Assembleia Geral do Luzense

A Assembleia-Geral do Luzense e os seus estatutos regem-se pelas disposições legais específicas que regulam todas as Associações, normas legais estas que estão dispostas no artigo 167.º e seguintes do Código Civil Português. (até ao artigo 184.º do mesmo diploma legal). Nos termos do artigo 174.º, número 1, do Código Civil, "a assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia." Esta disposição, tal como nos diz o número 2 do mesmo artigo do Código Civil acima mencionado, quanto à expedição do aviso postal, só será dispensada no caso das sociedades comerciais. O Luzense não é nenhuma sociedade comercial, logo a assembleia geral do Luzense terá de observar a norma do artigo 174.º do Código Civil Português.
Resumindo, para quem não tenha conhecimentos suficientemente trabalhados para interpretar as disposições legais deste artigo, a assembleia geral do Luzense tem de ser convocada até 8 dias antes da data da sua realização e todos os sócios do clube, salvo condições excepcionais, têm de ser avisados por postal (carta) do dia, hora e local da reunião. Caso não sejam observadas as normas legais, qualquer sócio poderá impugnar junto dos tribunais a assembleia geral, sendo esta anulável nos termos do artigo 177.º o Código Civil por irregularidades havidas na convocação dos associados.


Texto: Tiago Santos

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